RAMOS COOPERATIVOS
ESTATUTO SOCIAL DA UNIÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA - UNICAFES
CAPÍTULO I -
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO.
Art. 1º - A União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES, constituída no Primeiro Congresso da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária, realizado nos dias 20, 21 e 22 de junho de 2005, na cidade de Luziânia - Goiás é uma pessoa jurídica de direito privado, organizada na forma de associação, para fins não econômicos, com duração indeterminada, na forma e nos termos do presente Estatuto Social, com o objetivo de representar nacionalmente e desenvolver ações de apoio, às cooperativas e organizações a ela associadas.
Art. 2º - A UNICAFES tem sede no SDS, Edifício Conjunto Baracat, salas 212/213, Brasília - Distrito Federal, com foro na Comarca de Brasília.
Art. 3º - A UNICAFES tem como finalidades básicas:
a) Articular, integrar e representar as organizações do cooperativismo da agricultura familiar e economia solidária do Brasil, identificado com processos de desenvolvimento local sustentável.
b) Desenvolver ações para a aproximação e o entrosamento das entidades associadas.
c) Viabilizar ações e assessorias especializadas em assuntos econômicos, financeiros, administrativos, contábeis, jurídicos, cooperativos e de sustentabilidade ambiental, nacionais e internacionais.
d) Realizar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para atender a necessidade das associadas.
e) Promover a educação cooperativista e o desenvolvimento da economia solidária.
f) Promover intercâmbio com entidades afins.
g) Promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social, geração de trabalho e renda e combate às desigualdades sociais.
h) Realizar estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, que digam respeito às atividades mencionadas nos demais objetivos.
i) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.
Art. 4º - A UNICAFES tem como princípios norteadores de sua atuação: organização com base nas pessoas, participação democrática, solidariedade, ética, controle social, autonomia, pluralidade, novas relações de gênero, geração e etnia, descentralização das estruturas, integração em rede, economia de proximidade, transparência, intercooperação e respeito ao meio ambiente.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL
Art. 5º - O quadro social da UNICAFES é formado por cooperativas de crédito, de produção, de trabalho, de comercialização e de infraestrutura da agricultura familiar e economia solidária e as cooperativas no qual o seu quadro social atue diretamente com a agricultura familiar e economia solidária, legalmente constituída, que comunguem com seus objetivos e princípios.
Parágrafo Primeiro - Poderão fazer parte do quadro social as seguintes organizações: cooperativas singulares, cooperativas centrais, federações de cooperativas, confederações de cooperativas e associações de cooperativas.
Parágrafo Segundo - Serão consideradas sócias fundadoras as organizações definidas no parágrafo anterior, cujos representantes legais assinarem a Ata da Assembléia Geral de constituição da UNICAFES, realizada durante o Primeiro Congresso da UNICAFES.
Art. 6º - Após a constituição da UNICAFES, as organizações que pretenderem integrar o seu quadro social, deverão encaminhar solicitação escrita, dirigida ao Conselho de Administração, acompanhada do Estatuto Social, da Ata de Assembléia Geral que aprovou o pedido de associação e de Carta de Recomendação, firmada pela Coordenação Regional da UNICAFES.
Parágrafo Único - O pedido de associação à UNICAFES será recebido e analisado e deliberado pelo Conselho de Administração, necessitando aprovação de dois terços dos seus membros para aprovação.
Art. 7º - O afastamento de organização associada, do quadro social da UNICAFES, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) Quando pedir sua própria retirada, em carta dirigida à UNICAFES e acompanhada pela Ata da Assembléia Geral em que foi aprovado o pedido.
b) Quando deixar de preencher os requisitos necessários à condição de associada.
c) Quando, por descumprimento do Estatuto Social, vier a ser excluída por deliberação da Assembléia Geral aprovada por dois terços dos presentes.
Parágrafo Primeiro - É assegurado à associada em processo de exclusão, conhecer as razões desta, bem como apresentar sua ampla defesa, por ocasião da próxima Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - A retirada, por pedido, só será aceita após o cumprimento dos procedimentos legais.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS
Art. 8º - São direitos das associadas da UNICAFES:
a) Usar toda estrutura de apoio e assessorias organizadas pela UNICAFES.
b) Encaminhar propostas de seu interesse ao Conselho de Administração e demais instâncias.
c) Integrar comissões de trabalho.
d) Votar e ser votada, por seus delegados e delegadas credenciadas, para o exercício de cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal, ressalvada a previsão do parágrafo terceiro do artigo 22.
e) Solicitar para análise os documentos da UNICAFES, inclusive os contábeis.
Art. 9º - São deveres das associadas da UNICAFES:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações dos Congressos, das Assembléias Gerais e dos demais órgãos diretivos.
b) Colaborar na concretização das finalidades e objetivos.
c) Contribuir financeiramente para sua manutenção.
d) Participar de comissões e grupos de trabalho, quando convocada.
e) Zelar pelo bom nome desta.
CAPÍTULO IV - DO CONGRESSO DA UNICAFES
Art. 10 - O Congresso da UNICAFES é o órgão máximo desta e será realizado a cada três anos, sendo convocado e organizado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro - O Congresso da UNICAFES tem como finalidades, entre outras:
I- Avaliar a atuação da UNICAFES.
II- Aprovar diretrizes de ação da organização para o período dos próximos três anos.
III- Aprovar o Estatuto Social e suas alterações.
IV- Receber e homologar as indicações de nomes para o Conselho de Administração, da Executiva e do Conselho Fiscal.
V- Demais assuntos de interesse da UNICAFES.
Parágrafo Segundo - Os delegados e delegadas eleitos para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até o final do respectivo mandato junto a UNICAFES, ressalvado o que determina o artigo 16.
Parágrafo Terceiro - Os delegados e delegadas, para serem eleitos para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal deverão obrigatoriamente integrar a lista das entidades filiadas.
Art. 11 – O Congresso da UNICAFES é composto pelos Delegados e Delegadas indicados pelas organizações associadas, na proporção de um delegado ou delegada por organização com até cem cooperados e dois delegados ou delegadas por organização com mais de cem cooperados, mais as Direções Executivas das Regionais da UNICAFES e dos Ramos Cooperativos organizados.
CAPÍTULO V -
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 12 - As Assembléias Gerais serão sempre convocadas, com antecedência mínima de trinta dias, por Edital, afixado na sede da UNICAFES, e remetidas a cada uma das associadas, com aviso de recebimento.
Art. 13 - A Assembléia Geral será constituída:
I- Pelos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
II- Pela totalidade dos delegados e das delegadas das associadas.
Parágrafo Primeiro - Cada Regional da UNICAFES, em Assembléia Geral e/ou Plenária, poderá indicar delegados e delegadas, sendo dez independente do número de entidades associadas na Regional, mais um/uma para cada fração de vinte cooperativas associadas.
Parágrafo Segundo - Cada Ramo, juridicamente organizado nacionalmente, cujas cooperativas sejam associadas à UNICAFES, em Assembléia Geral, poderá indicar delegados e delegadas, sendo dez independente do número de entidades associadas, mais um/uma para cada fração de vinte cooperativas associadas.
Parágrafo Terceiro - As Regionais da UNICAFES e os Ramos organizados, anualmente, indicarão seus delegados e delegadas por escrito, procedendo da mesma forma quando das substituições, devendo tais indicações/substituições serem apresentadas antes do início de cada Assembléia, sob pena de validade das indicações anteriores.
Parágrafo Quarto - Os delegados e delegadas indicados pelas Regionais e pelos Ramos organizados estão aptos a participar das Assembléias Gerais Ordinárias e das Assembléias Gerais Extraordinárias no respectivo ano.
Art. 14 - As Assembléias Gerais serão instaladas; em primeira convocação, com a presença de dois terços dos delegados e delegadas de suas associadas; em segunda convocação, uma hora após, com metade mais um, dos delegados e delegadas de suas associadas; e em terceira e última convocação, duas horas após a primeira, com pelo menos um terço dos delegados e delegadas das associadas.
Parágrafo Primeiro – Permanecendo a falta de quorum, os delegados presentes convocarão nova Assembléia, em prazo não inferior a trinta dias.
Parágrafo Segundo - As presenças serão lavradas em livro próprio, destinado à assinatura dos delegados e delegadas, com anotação do nome da associada por ele representada.
Art. 15 - A UNICAFES reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária, uma vez por ano, sempre no primeiro semestre, observado o ano civil para fins contábeis, para tratar e deliberar, pelo menos, sobre os seguintes assuntos:
a) Apreciação do Relatório Anual de Atividades e do Parecer do Conselho Fiscal, em relação às contas da entidade, referentes ao ano anterior.
b) Deliberação e aprovação de Plano de Atividades, elaborado pelo Conselho de Administração.
c) Apreciação do Relatório do Conselho Consultivo, quando existente.
d) Re-ratificação da lista de entidades integrantes do Conselho Consultivo.
Art. 16 - A UNICAFES reunir-se-á em Assembléia Geral Extraordinária, sempre que necessário, para tratar dos assuntos a seguir especificados, além de outros, que pela urgência, não poderão aguardar para deliberação em Assembléia Geral Ordinária.
a) Proposta de exclusão de associada.
b) Destituição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
c) Preenchimento de vagas no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
d) Alteração do Estatuto Social, ad referendum do Congresso, por deliberação de pelo menos dois terços dos delegados presentes.
e) Outros assuntos constantes no Edital de Convocação.
Art. 17 - As Assembléias Gerais deliberarão, por maioria simples de votos, dos delegados e das delegadas presentes, salvo nos casos em que este Estatuto ou Lei discipline em sentido diverso.
Parágrafo Único - O voto será exercido, pelos delegados e pelas delegadas presentes na Assembléia Geral, representando associadas em dia com as obrigações perante a UNICAFES, sendo proibido voto por procuração, cabendo a cada delegado apenas um voto.
Art. 18 - As Assembléias Gerais serão convocadas, respectivamente: pelo Presidente, pela maioria dos membros do Conselho de Administração, por dois terços do Conselho Fiscal, ou ainda por um quinto de delegados e delegadas representantes de associadas em dia com suas obrigações perante a UNICAFES.
CAPÍTULO VI -
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19 - A UNICAFES será administrada por um Conselho de Administração com a seguinte composição: dois membros de cada UNICAFES Regional quando o número de organizações filiadas a esta for inferior a cem, passando para três, quando o número de organizações filiadas for igual ou superior a cem; mais um membro por cada Ramo organizado a nível nacional.
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração será homologado pelo Congresso, para um mandato de três anos.
Parágrafo Segundo - Entre os integrantes do Conselho de Administração, cinco comporão a Executiva da UNICAFES e os demais atuarão como Diretores Conselheiros.
Parágrafo Terceiro - As Regionais da UNICAFES são: UNICAFES - NORTE, UNICAFES - NORDESTE, UNICAFES - SUDESTE, UNICAFES – CENTRO-OESTE e UNICAFES – SUL, abrangendo cada uma delas os respectivos Estados da Federação.
Parágrafo Quarto - Entende-se por Ramo organizado, com direito a representação junto a UNICAFES, quando este tiver constituído a nível nacional através de pessoa jurídica e cujas cooperativas estejam distribuídas e com atuação, em pelos menos duas Regionais.
Parágrafo Quinto - O Ramo organizado para associar-se a UNICAFES, deverá apresentar pedido de associação dirigida ao Conselho de Administração, acompanhado do Estatuto Social, da Ata de Assembléia Geral em que aprovou o pedido, e este será deliberado em Assembléia Geral Ordinária da UNICAFES.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de vacância de mais da metade dos membros do Conselho de Administração, em período superior a seis meses do final do mandato é obrigatória à recomposição em Assembléia Geral, devendo os eleitos, nesta circunstância, completarem o mandato em curso.
Art. 20 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias, ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por maioria de seus membros.
Parágrafo Primeiro – As reuniões serão instaladas com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo Segundo - As deliberações serão aprovadas por maioria simples.
Art. 21 - Compete ao Conselho de Administração da UNICAFES:
a) Tomar as providências necessárias ao cumprimento das finalidades da UNICAFES.
b) Analisar e deliberar sobre pedidos de associação à UNICAFES.
c) Acolher pedido de retirada de associada.
d) Elaborar proposta de Regimento a ser submetido à Assembléia Geral.
e) Convocar o Congresso e a Assembléia Geral, quando omisso o Presidente.
f) Submeter ao Congresso e à Assembléia Geral, qualquer matéria que, a seu juízo, deva ser objeto de sua deliberação.
g) Elaborar, anualmente, a partir de proposta da Executiva, Plano de Atividades a ser submetido à Assembléia Geral ou ao Congresso, o qual deverá conter ações, responsabilidades, prazos e fontes de custeio.
h) Efetuar avaliações periódicas sobre os trabalhos em curso.
i) Decidir pela contratação ou demissão de pessoal.
j) Propor à Assembléia Geral ou ao Congresso reformas ao Estatuto Social.
Parágrafo Primeiro - Compete ainda ao Conselho de Administração submeter à Assembléia Geral Ordinária, anualmente, ou ao Congresso, Relatório, Balanço e Demonstração das Contas de Receitas e Despesas, relativas ao exercício anterior.
Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho para estudos ou cumprimentos de missões especiais.
Parágrafo Terceiro - As atas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser registradas em livro próprio.
CAPÍTULO VII -
DA EXECUTIVA
Art. 22 - A Executiva da UNICAFES, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Secretário de Formação, será eleita em Congresso da UNICAFES, entre os membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro - A composição da executiva obedecerá à proporção de um membro para cada uma das Regionais.
Parágrafo Segundo - Os membros da Executiva, no curso do mandato, poderão ser substituídos por qualquer dos Conselheiros, após vencida a ordem de substituição interna na própria Executiva e desde que observada a proporção prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Os membros da Executiva poderão ser reeleitos, de forma consecutiva, apenas uma vez, independentemente do cargo.
Art. 23 - Compete à Executiva da UNICAFES:
a) Administrar a UNICAFES, com estrita observância dos preceitos legais e estatutários.
b) Contrair obrigações, adquirir, alienar, caucionar ou onerar bens do patrimônio da UNICAFES, observadas as limitações e formalidades previstas neste Estatuto, Regimento e deliberações das Assembléias Gerais e do Congresso.
c) Coordenar a execução do Plano de Trabalho.
d) Apresentar Planos de Trabalho e Relatórios de Atividades nas reuniões do Conselho de Administração.
e) Coordenar o pessoal contratado.
f) Assumir outras atribuições autorizadas pelo Conselho de Administração.
g) Apresentar ao Conselho de Administração a Proposta Orçamentária Anual e o Balanço Financeiro, encaminhando-o à apreciação do Congresso ou da Assembléia Geral.
h) Zelar pela gestão democrática e transparente, e pelo patrimônio da UNICAFES.
Art. 24 - Todos os atos que criarem obrigações para a UNICAFES, somente serão válidos se contarem com a assinatura de dois membros da Executiva, sendo um destes, necessariamente, o Presidente ou seu substituto legal.
Parágrafo Único – A representação da UNICAFES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive para receber citações, intimações ou notificações compete ao Presidente e, no seu impedimento, ao seu substituto legal.
Art. 25 - São atribuições específicas do Presidente:
a) Convocar as Assembléias e as reuniões do Conselho de Administração.
b) Presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração e da Executiva.
c) Presidir os atos públicos promovidos pela UNICAFES.
d) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento, Regulamentos e deliberações do Conselho de Administração, das Assembléias Gerais e do Congresso.
e) Prestar contas, perante o Conselho de Administração da execução das diretrizes traçadas.
f) Assinar papéis e documentos sociais.
g) Assinar em conjunto com o Tesoureiro, contratos, cheques e outros documentos de caráter financeiro.
h) Orientar e fiscalizar o trabalho dos funcionários e a execução dos serviços.
i) Exercer, nas deliberações do Conselho de Administração, além do voto pessoal, o de qualidade, quando necessário.
j) Contratar e demitir empregados conforme decisão do Conselho de Administração.
k) Outros atos que, por sua natureza, devem ser praticados pelo Presidente.
Art. 26 - Ao Vice-Presidente compete a realização de todos os atos destinados ao Presidente na sua ausência, vacância ou impedimento, além de outros específicos definidos pelo Conselho de Administração.
Art. 27 - São atribuições do Secretário:
a) Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
b) Responsabilizar-se pela elaboração das atas das reuniões e das assembléias.
c) Assumir a guarda dos documentos da entidade.
d) Substituir o Vice-Presidente em suas ausências, vacância ou impedimentos.
Art. 28 - São atribuições do Tesoureiro:
a) Manter sob sua responsabilidade e zelo os recursos financeiros e demais valores da UNICAFES.
b) Assinar recibos e demais documentos financeiros e contábeis, juntamente com o Presidente, quando couber.
c) Apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal o Balancete Mensal de receitas e despesas.
d) Apresentar ao Conselho Fiscal, anualmente, Balanço de Receitas e Despesas, para apreciação e posterior conhecimento e deliberação da Assembléia Geral.
e) Assinar em conjunto com o Presidente contratos, emitir e endossar cheques, ou outros documentos de caráter financeiro.
Art. 29 - Ao Secretário de Formação compete a substituição em caráter temporário, de qualquer membro da Executiva, na falta de substituto legal; substituindo o Secretário ou o Tesoureiro, em caso de vacância.
Parágrafo único: São suas atribuições:
a) Executar a política de formação de UNICAFES.
b) Manter as associadas informadas quanto às oportunidades de formação.
c) Organizar e promover a publicação de materiais necessários a processos de formação.
CAPÍTULO VIII -
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 - A Administração da UNICAFES será fiscalizada, por um Conselho Fiscal composto por três membros titulares e dois suplentes, eleitos em Congresso, para um mandato de três anos, na mesma oportunidade da eleição do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro - A composição do Conselho Fiscal deverá observar a proporção de um membro para cada uma das Regionais da UNICAFES.
Parágrafo Segundo - Os integrantes do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos de forma consecutiva, para o mesmo cargo, apenas uma vez.
Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal da UNICAFES:
a) Elaborar Parecer quanto ao Balanço e as contas da administração para apreciação da Assembléia Geral.
b) Convocar Assembléia Geral, quando um assunto de relevância indicar a sua conveniência.
c) Inspecionar livros e arquivos da UNICAFES, elaborando relatórios que serão encaminhados ao Conselho de Administração e a Assembléia Geral.
d) Reunir-se, por convocação do coordenador ou de dois de seus membros, pelo menos duas vezes ao ano.
Parágrafo Primeiro - Após a eleição, o Conselho Fiscal escolherá seu Coordenador e seu secretário, que poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério de seus integrantes.
Parágrafo Segundo - As Atas das Reuniões do Conselho Fiscal deverão ser registradas em livro próprio.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 32 - A UNICAFES constituirá um Conselho Consultivo, com objetivo de emitir opiniões e auxiliar na condução de suas ações.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Consultivo será constituído por representantes de Organizações que atuem em prol do cooperativismo da agricultura familiar e economia solidária e que tenham interesse em colaborar com o bom funcionamento da UNICAFES, à razão de um representante por Organização.
Parágrafo Segundo - Poderão participar do Conselho Consultivo, organizações com atuação nacional, e ainda, organizações com atuação regional, estas na proporção de uma por Regional.
Parágrafo Terceiro - A indicação das organizações com atuação nacional será feita por pelo menos duas Regionais e as de atuação regional, por cada uma das Regionais.
Parágrafo Quinto - Os integrantes do Conselho Consultivo poderão participar dos eventos das UNICAFES, sendo em no mínimo duas reuniões do Conselho de Administração por ano e/ou sempre que convidados; sendo obrigatória a presença nas Assembléias Gerais, nas quais terão direito ao uso da palavra.
Parágrafo Sexto - As demais normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão Parágrafo Quarto - As indicações serão aprovadas pelo Conselho de Administração, com ratificação pela Assembléia Geral seguinte.
Definidas no Regimento Interno, para o qual seus integrantes serão ouvidos.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - Cada associada deverá contribuir financeiramente com a UNICAFES, com o valor a partir de meio e até dois salários mínimos anuais, com proporção definida em Assembléia Geral.
Parágrafo Único - As despesas da UNICAFES, que excederem os valores das contribuições acima estabelecidas, deverão ser viabilizadas com recursos de outras fontes, ou serão rateadas de acordo com decisão tomada em Assembléia Geral.
Art. 34 - A UNICAFES poderá firmar convênios, parcerias e outras formas de cooperação para a consecução de seus objetivos e planos de atividades.
Art. 35 - O exercício financeiro da UNICAFES coincidirá com o ano civil, devendo ser levantadas ao final deste, todas as demonstrações que registrem a situação da mesma, bem como o resultado das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.
Art. 36 - Na prestação de contas a UNICAFES, observará, no mínimo:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.
b) A publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão.
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objetos de Termos de Parceria ou Convênios, nos termos da lei.
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37 - Ao final de cada ano será elaborada Previsão Orçamentária para o exercício seguinte, indicando despesas e receitas.
Art. 38 - Todas as receitas da UNICAFES serão aplicadas integralmente no cumprimento de seus objetivos, em território nacional, sendo vedado qualquer tipo de distribuição.
Art. 39 – As associadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela UNICAFES.
Art. 40 - A dissolução da UNICAFES só poderá ser deliberada em Congresso, especialmente convocado para este fim, com antecedência mínima de trinta dias, com quorum de instalação de maioria absoluta dos delegados e das delegadas representantes das associadas em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro - Não havendo quorum para a instalação do referido Congresso, em primeira convocação, este será instalado, no dia seguinte, em segunda convocação, com a presença de pelo menos um terço dos delegados e das delegadas representantes das associadas em dias com suas obrigações sociais.
Parágrafo Segundo – Caso não seja atingido o quorum previsto no parágrafo anterior, a responsabilidade pela dissolução será transferida para Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Terceiro – O quorum de deliberação para dissolução da Entidade sempre será de dois terços dos presentes.
Art. 41 - O Primeiro Congresso da UNICAFES elegerá entre os seus membros, o primeiro Conselho de Administração, o primeiro Conselho Fiscal, elegendo ainda a primeira Executiva e o primeiro Conselho Consultivo, os quais exercerão mandato na forma deste Estatuto.
Art. 42 - A UNICAFES não remunera seus dirigentes, sejam eles os membros do Conselho de Administração, da Executiva ou do Conselho Fiscal, pelo exercício de suas funções.
Art. 43 - Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente, será destinado à outra instituição congênere, e fins não econômicos, por decisão da Assembléia Geral.
Art. 44 - O Primeiro Congresso da UNICAFES poderá aprovar a associação de Ramos organizados com pedido dirigido à Comissão Provisória, acompanhado do Estatuto Social e da Ata de Assembléia Geral que aprovou o pedido de associação.
Art. 45 - O Regimento deverá disciplinar sobre outros aspectos não tratados neste Estatuto Social.
Art. 46 - Cada organização para associar-se a UNICAFES deverá pagar uma taxa de associação igual a um sexto de um salário mínimo.
Art. 47 - Não poderão integrar os Conselhos, no mesmo mandato, parentes entre si, até segundo grau.
Art. 48 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral ou em Congresso, com base nos princípios gerais de direito aplicáveis às sociedades civis.
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O presente Estatuto Social foi aprovado no I Congresso da UNICAFES, em Luziânia – GO, em 20, 21 e 22 de junho de 2005.
José Paulo Crisóstomo Ferreira – Presidente da UNICAFES
Vanderley Ziger – CPF 847.101.019-49 – Delegado
Luiz Ademir Possamai – CPF 453.224.909-06 – Delegado
Altair Celuppi – CPF 283.910.479-20 - Delegado